
Direito Condominial - Marcela Gundim
MARCELA GUNDIM Advogada Especialista em Condomínios. Presidente da Comissão de Direito Condominial de São José dos Campos, Triênio 2019/2021. Mineira, graduada pelo Centro Universitário do Triângulo (UNIT) em 2003. Advogada atuante desde 2005. Atuou como Procuradora Pública Municipal e Advogada de Programas de Prevenção a Criminalidade do Governo de Minas. Atuante na Comarca de São José dos Campos/SP e regiao desde 2008. Sócia da Sociedade de Advogados Michelena e Gundim escritorio atuate ativamente na área condominial. Pós Graduada em Direito Público e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós Graduanda em Direito Imobiliário.Palestrante em temas ligados ao Direito Condominial. Instagram:@marcelagundim
CITACAO JUDICIAL POSTAL EM CONDOMINIOS EDILICIOS E LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO

Em 2015 foi sancionado o novo Código de Processo Civil que trouxe inovações importantes para agilizar e desburocratizar o andamento dos processos, uma delas foi a possibilidade de citação postal do réu por meio dos empregados que trabalham nas portarias dos condomínios edilícios ou de loteamentos fechados.
A alteração trazida pelo CPC de 2015 deve ser compreendida não somente por advogados, juízes e/ou juristas, mas também por síndicos, zeladores, porteiros e condôminos.
Veja o que dispõe o art. 248, § 4º (grifamos) do Código de Processo Civil:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
(…)
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Mas como esse artigo do CPC funciona?
Proposta qualquer ação, após despacho do juiz determinando a citação do réu, o cartório/vara expedirá mandado de citação postal ao endereço do réu, claro, isso deve ser requerido pela parte autora, pois o juízo deverá ser provocado. Com a expedição da Carta de Citação, esta chega ao condomínio via correio com um AR (Aviso de Recebimento) o qual deverá ser assinado pelo receptor daquele local (porteiro, zelador, controlador de acesso) e devolvido aos Correios.
Como visto no artigo copilado, poderá o funcionário se recusar a receber aquela carta de citação encaminhada pelo juízo, entretanto, deverá emitir uma declaração de próprio punho que aquele destinatário (réu) está ausente, entretanto, existindo a entrega e assinatura do funcionário da portaria, a citação será válida.
Diante desta inovação, é prudente que os condomínios e loteamentos façam regras quanto as correspondências que chegam até suas portarias, cientificando seus condôminos quanto as normas, para evitar que a coletividade tenha prejuízos caso não seja a correspondência judicial entregue ao destinatário, pois se nao for, o réu poderá se tornar revel[1].
Mas quais regras podem ser feitas?
Sugere -se alguns passos como:
- Após recepção da correspondência pela portaria, deverá a mesma ser carimbada com a data do recebimento, registrada em um livro de protocolo e ser interfonado ao destinatário para que faça a retirada na portaria ou outro local determinado pela administração;
- Em caso de ausência do destinatário no momento da entrega, fazer um aviso com informações da respectiva correspondência, com a data que foi recebida na portaria e horário, devendo colocar em caixas coletoras ou de baixo das portas, informando sobre sua retirada imediata. Caso não busque no prazo determinado, devolver ao remetente;
- Sempre entregar a correspondência mediante a assinatura do destinatário no livro de protocolo;
- Caso o condômino não autorize o porteiro ou funcionário da portaria a receber cartas, deverá sempre apresentar documento por escrito a administração, a fim que possa o funcionário fazer a recusa justificada do recebimento da correspondência.
Como visto, a inovação trazida pelo Código de Processo Civil veio agilizar as demandas judiciais quanto a citação dos réus, sendo certo que o condomínio/loteamento que adotarem regras de entrega de correspondências e cumpri-las, não correrão qualquer risco em serem acionado judicialmente pela não entrega da carta de citação.
[1] Revelia é a ausência da apresentação da contestação - artigo 344 do CPC